Auxílio Financeiro a Pesquisador/PNPD – Eventos no Exterior
Ministério da Educação
Universidade Federal de Lavras
Pró-Reitoria de Pós-Graduação
Portaria Nº 579, de 14 de junho de 2017.
Institui o regulamento para pagamento de auxílio financeiro a pesquisador (PNPD) para participação em eventos técnico científicos de curta duração no exterior.
O Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal de Lavras, no uso de suas atribuições regimentais,
Resolve:
Art. 1º Normatizar o pedido, concessão, supervisão e controle de auxílio financeiro a pesquisadores do Programa Nacional de Pós-Doutorado (PNPD) da CAPES para a participação em eventos técnico-científicos de curta duração no exterior.
Parágrafo único. São considerados eventos de curta duração aqueles cuja duração máxima é de 5 (cinco) dias.
Art. 2º Considera-se auxílio financeiro o valor pago a título de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, destinado a pesquisadores (PNPD) com matrícula ativa nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Lavras – UFLA, para a realização de atividades relacionadas à participação em eventos acadêmico- científicos e atividades de enriquecimento curricular, em nível internacional, fora do território nacional.
§ 1º Por evento acadêmico-científico, passível de ser contemplado com auxílio financeiro, considera-se aquele relacionado à formação profissional do pesquisador, organizado por entidade cuja representatividade acadêmica tenha o reconhecimento da UFLA.
§ 2º Por atividades de enriquecimento curricular, consideram-se aqueles passíveis de contribuir para o aprimoramento da formação do pesquisador.
§ 3º O auxílio financeiro a pesquisador não poderá ser utilizado para custear o pagamento de taxa de inscrição em evento.
Art. 3º A concessão dos auxílios financeiros ficará submetida aos limites orçamentários do Programa de Pós-Graduação ao qual o pesquisador (PNPD) está vinculado e se destinará exclusivamente à comunidade acadêmica da UFLA.
Das modalidades de solicitação:
Art. 4º A modalidade de solicitação contemplada neste regulamento é a participação em eventos ou atividades de enriquecimento curricular internacionais de curta duração, realizados fora do território nacional.
Art. 5º Caberá aos Programas de Pós-Graduação definir se irão ou não custear auxílio financeiro a pesquisador (PNPD) com Recurso PNPD, bem como estipular o teto orçamentário anual para a aplicação em auxílios financeiros a pesquisador (PNPD) para eventos internacionais.
Art. 6º As solicitações cadastradas serão analisadas, quanto ao mérito, pelos Programas de Pós-Graduação, os quais levarão em consideração os seguintes aspectos para a concessão do auxílio:
- a explicitação da importância do evento, em relação à participação universitária e divulgação da UFLA;
- o resumo do trabalho a ser apresentado, contendo título, autores, afiliação e apoio;
- a ordem dos autores do trabalho, dando-se prioridade de atendimento para trabalhos nos quais o solicitante é o primeiro autor;
- a forma de apresentação (oral, pôster, etc.), cuja priorização dependerá da avaliação do evento na área, e;
- as informações e indicadores que permitam estabelecer a importância do evento na área a qual se insere o Programa de Pós Graduação;
Da concessão, prazos e valores:
Art. 7º A concessão de auxílios previstos às propostas selecionadas depende do envio de formulário preenchido eletronicamente no SIPAC, impresso e assinado, e de toda a documentação exigida (Anexo I).
Art. 8º A solicitação de auxílio financeiro deverá ser encaminhada à secretaria do Programa de Pós-Graduação ao qual o pesquisador (PNPD) está vinculado, acompanhada de toda a documentação prevista no Anexo I deste regulamento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do deslocamento pretendido, para a devida tramitação e providências quanto ao registro da requisição no SIPAC, autorização do Coordenador do Programa de Pós-Graduação, autorização da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), processamento e liquidação junto à Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças – DCOF.
Parágrafo único. Além do prazo acima mencionado, o pesquisador (PNPD) deverá observar a data limite para o envio das solicitações, definida em Portaria complementar publicada anualmente pela PRPG.
Art. 9º A secretaria do Programa de Pós-Graduação ao qual o pesquisador (PNPD) está vinculado deverá cadastrar no SIPAC a Requisição de Auxílio Financeiro ao Estudante, recolher assinatura do Coordenador do Programa e encaminhá-la impressa à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do deslocamento pretendido, acompanhada de toda a documentação prevista no Anexo I deste regulamento.
§ 1º Somente em caso de ausência de cadastro de Requisição no SIPAC, a secretaria do Programa deverá cadastrar um Processo no Sistema e recolher a assinatura do Coordenador do Programa no Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido com os dados do pesquisador e assinado pelo mesmo.
§ 2º Além do prazo acima mencionado, o Programa de PósGraduação deverá observar a data limite para o envio das solicitações, definida em Portaria complementar publicada anualmente pela PRPG.
Art. 10. Cabe ao Programa de Pós-Graduação autuar, preparar, analisar a disponibilidade financeira e calcular os valores envolvidos nas requisições, com posterior encaminhamento da requisição à PRPG, no caso da concessão, para as providências de processamento e liquidação do pagamento.
Parágrafo único. A assinatura do Coordenador do Programa de Pós-Graduação no campo “Responsável pela Unidade de Custo” indica que o Coordenador:
- atesta que o evento ou atividade de enriquecimento curricular são relacionados à formação acadêmico- científica do pesquisador (PNPD) no curso em que coordena;
- autoriza o débito do valor do auxílio na sua unidade de custo, e;
- avaliou o mérito e a legalidade do auxílio financeiro requisitado, segundo este regulamento e a legislação vigente, autorizando a execução da despesa.
Art. 11. O auxílio é pessoal e intransferível e só pode ser utilizado para os fins determinados, com a previsão de liberação condicionada ao cumprimento dos prazos estabelecidos e à entrega da documentação exigida.
§ 1º O uso indevido dos recursos pelo pesquisador (PNPD) implica no ressarcimento à UFLA dos valores indevidamente utilizados, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º No caso dos recursos liberados excederem às despesas realizadas, o montante excedido deverá ser devolvido à UFLA, por meio de depósito, utilizando uma Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 12. O pesquisador que tiver seu pedido concedido com base neste regulamento, fará jus a um auxílio diário cujo valor dependerá do país para o qual o pesquisador se deslocará, de acordo com a Tabela de Auxílio Diário no Exterior - Anexo III.
Parágrafo único. O pesquisador contemplado com o auxílio fará jus a valor máximo de 5 auxílios diários por evento, cabendo ao Programa de Pós-Graduação determinar o número de auxílio diário que será concedido ao pesquisador.
Art. 13. Em nenhuma hipótese será concedido auxílio financeiro sem o encaminhamento de toda a documentação exigida ou fora dos prazos estabelecidos.
Art. 14. O auxílio será disponibilizado por meio de crédito em conta bancária em nome do solicitante, que deverá ser informada no momento da solicitação do mesmo, e será depositado em até um dia útil anterior à data do início do evento.
Parágrafo único. Se houver inconsistência nos dados informados pelo solicitante esta deverá ser sanada em até 05 (cinco) dias, a contar da data da comunicação da UFLA ao mesmo, sob pena de não liberação do recurso.
Da prestação de contas
Art. 15. A prestação de contas dos valores recebidos deverá ser efetivada por meio de documentos comprobatórios da participação no evento, em até 10 (dez) dias corridos após o retorno do participante.
Art. 16. Os documentos devem ser encaminhados digitalizados, em tamanho máximo de 2 (dois) megabytes, para o email do Programa de Pós Graduação ao qual o pesquisador (PNPD) está vinculado, contendo no corpo da mensagem eletrônica o número do CPF e endereço eletrônico do auxiliado.
§ 1º Para a comprovação da participação no evento deverá ser encaminhado o respectivo certificado ou outro documento formal de comprovação.
§ 2º Para a comprovação de despesas, deverão ser apresentadas notas fiscais, com a identificação do nome e passaporte do auxiliado, de estadia, alimentação e/ou transporte.
§ 3º Não serão aceitos documentos de comprovação de despesas que contenham aquisição ou consumo de bebidas alcoólicas, bem como despesas de itens que não estejam estritamente relacionados aos custos de participação do pesquisador no referido evento.
Art. 17. O pesquisador (PNPD) que não apresentar a documentação comprobatória ficará impedido de receber quaisquer outros auxílios financeiros da instituição até a regularização da situação.
Parágrafo único. Não sendo possível apresentar a documentação comprobatória, o pesquisador (PNPD) deverá ressarcir à UFLA o valor recebido, por meio do recolhimento de uma GRU. A UFLA devolverá o recurso ao Programa de Pós-Graduação correspondente.
Do compromisso do auxiliado
Art. 18. O auxiliado assume o compromisso de, em qualquer das hipóteses de auxílio:
- colocar nas apresentações (arquivo de apresentação visual, pôsteres, cartazes, entre outros) a logomarca da UFLA;
- apresentar o certificado de participação no evento na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 deste regulamento, e;
- manter comportamento adequado aos padrões éticos e morais e respeitar as regras e costumes locais, relativamente ao local sede do evento.
Das disposições finais
Art. 19. O auxílio financeiro concedido com base neste regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro auxílio financeiro concedido pela UFLA ou por qualquer agência de fomento para o mesmo evento.
Art. 20. As propostas serão julgadas somente após o recebimento e convalidação de toda a documentação requerida no pedido.
Art. 21. As propostas que não atenderem aos critérios estabelecidos, especialmente quanto aos limites de prazo e documentação requerida, serão consideradas inaptas.
Art. 22º Aos casos de malversação dos recursos recebidos em auxílio serão aplicadas as regras disciplinares previstas em estatuto/regimento da Universidade.
Art. 23. Os requerentes não podem ter pendências de qualquer natureza com a PRPG.
Art. 24. Caberá ao Programa de Pós-Graduação rever, periodicamente, os valores máximos pagos a título de auxílio financeiro a eventos internacionais.
Art. 25. O pesquisador poderá, a qualquer momento, requerer o cancelamento de sua solicitação. Para isso deverá encaminhar uma solicitação ao Programa de Pós- Graduação.
Art. 26. Fica delegada ao Programa de Pós-Graduação competência para esclarecer dúvidas, estabelecer normas complementares, decidir sobre casos omissos, julgar o caráter de excepcionalidade e estabelecer as rotinas necessárias ao cumprimento do presente regulamento.
Art. 27. Este Regulamento entra em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria PRPG nº 454, de 20 de abril de 2017 e demais disposições em contrário.
Rafael Pio
Pró-Reitor de Pós-Graduação
Anexo I
Solicitação de Auxílio Financeiro a Estudante
Documentação a ser anexada à solicitação
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Participação em evento/congresso acadêmico
- Formulário de solicitação do SIPAC cadastrado pelo Programa de Pós-Graduação, assinado pelo pesquisador (PNPD) no campo correspondente e pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação no campo “Responsável pela Unidade de Custo;
- Folheto publicitário e/ou elucidativo do evento (folder, impressão da página de divulgação, dentre outros), ou ainda dados técnicos;
- Documento comprobatório de aprovação do trabalho no evento (se houver);
- Cópia do trabalho completo a ser enviado para publicação em periódico ou cópia do projeto de pesquisa do qual resultou o resumo, assinado pelo orientador;
- Somente em caso de ausência do cadastro do pesquisador no SIPAC:
- Formulário de solicitação conforme Anexo II, e
- Comprovante de matrícula.
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Outras atividades de enriquecimento curricular
- Formulário de solicitação do SIPAC;
- Justificativa para a realização de visita técnica/atividade de enriquecimento curricular.